domingo, 22 de maio de 2011

Merenda Escolar Orgânica no Paraná

Mertenda Escolar Orgânica no Paraná

Publicado no diário Oficial do Estado do Paraná em 06 de janeiro de 2011 a Lei 16751, de 29 de Dezembro de 2010, institui, no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio, a merenda escolar orgânica.
Preocupados com as questões de saúde de nossas crianças os legisladores que tomaram a iniciativa de construirem esta lei, promovem a possibilidade de que se oferte uma alimentação isenta de resdíduos de agrotóxicos para nossas crianças.
PARABÉNS!!!
Como exemplo, do que a implementação desta lei poderá promover, lembro que a exposição aos organofosforados e seus resíduos pode causar défict de atenção e outros probelmas relacionados ao Sistema Nervoso, em especial, em crianças, confome estudos recentes publicados nos Estados Unidos e aqui postados.
Vale elembrar que a metodologia para o estabelecimento dos Limites Máximos de Residuos (LMRs) nos alimentos, feitos pela ANVISA, levam em consideração uma pessoa adulta com peso de 60 quilos, sendo assim, as crianças sempre foram e são, ainda, o maior grupo populacional sob riscos decorrentes da ingestão de alimentos contaminados.
Essa grande iniciativa do legislativo do Estado do Paraná poderá trazer "bons ventos", também, ao desenvolvimento da agroecologia em nosso estado, já aumentará a demanda por este tipo de alimento.
Espera-se agora que a Secretaria de Estado da Educação do Paraná, implemente tal Lei com a urgência que a situação requer face ao alto consumo de veneno no país e no Paraná.
Abaixo transcrevo na íntegra a Legislação que pode ser conseguida diretamente no site da Casa Civil do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e nos termos do § 5º do Artigo 71 da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Institui no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio a merenda escolar orgânica.
Parágrafo único Entende-se por merenda escolar orgânica a merenda escolar certificada, conforme legislação federal pertinente. Assim, entre outras especificações da legislação, os alimentos fornecidos na merenda escolar não poderão conter agrotóxicos em toda a cadeia produtiva de todos os seus itens e competentes.
Art. 2º. A implantação desta lei será feita de modo gradativo, de acordo com as condições e cronogramas elaborados pela Secretária de Estado da Educação - SEED, até que 100% (cem por cento) da rede de ensino público do Estado do Paraná garanta a seus alunos o direito à merenda escolar orgânica.
Art. 3º. Além dos alimentos orgânicos, a merenda escolar oferecida aos alunos deverá conter, obrigatóriamente, alimentos funcionais.
Parágrafo único Dentre os alimentos funcionais, que se refere o caput deste artigo, estão relacionados abacate, alho,cebola,cenoura,inhame,batata doce,fruta cítricas,chá verde,couves,brócolis,repolho,nabo,aveia,trigo,arroz integral, leites fermentados, tomate vermelho, amora, goiaba, uva vermelha, sucos, soja e derivados.
Art. 4º. O Poder Executivo preverá na legislação orçamentária as condições e as escalas de aplicação da presente lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.
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reenviado por Jucélia

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